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REGULAMENTO GERAL INTERNO
Capítulo I – Denominação, Sede, Generalidades e Objetivos
Artigo 1º
(Denominação)
O Grupo Recreativo de Tercena, adiante designado por Coletividade ou GRT é uma Coletividade recreativa, desportiva e cultural, sem fins lucrativos, pessoa coletiva de utilidade pública, fundado em 1 de agosto de 1928, e passa a reger-se por este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da Colectividade, na força estatutária, depois de aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 2º
(Sede)
O GRT tem a sua sede na Avenida Santo António de Tercena, nº 35 em Tercena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras e distrito de Lisboa, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra localidade.
Artigo 3º
(Objetivos)
1. O GRT tem por objetivo a promoção cultural dos sócios, através da educação cultural, física e desportiva e ação recreativa, visando a sua formação humana integral, encontrando-se aberta a pessoas de todos os sexos e idades.
2. Para realização dos seus objetivos, o GRT, propõe-se:
a) Desenvolver atividades de carácter recreativo, desportivo e cultural, além da formação social e cívica dos seus sócios em particular e dos cidadão sem geral, de acordo com os seus direitos constitucionais;
b) Colaborar, no âmbito das suas atividades, com total Independência, para a criação das condições expressas na Constituição da República Portuguesa;
c) Reger-se, na sua vida interna, segundo os princípios democráticos pelo que serão um dever e um direito de todos os associados, o exercício da liberdade de opinião, de discussão e deliberação nas condições definidas neste Regulamento Geral Interno;
d) Assegurar a unidade da Coletividade e a salvaguarda dos direitos de todos e de cada um dos seus associados, pelo qual não sendo permitida a criação de organismos autónomos dentro do GRT;
e) Orientara sua ação dentro de princípios verdadeiramente democráticos de solidariedade e união fraterna com todas as Coletividades, clubes e outras organizações recreativas, culturais e desportivas, nacionais e estrangeiras, desde que visem atingir objetivos comuns;
f) Criar, manter e promover atividades culturais, recreativas e desportivas para todos os associados com vista ao desenvolvimento local, regional e nacional.
Artigo 4º
(Colaboradores)
À Direção é permitido recrutar ou contratar colaboradores, entre os associados, para agregá-los aos pelouros carecidos de reforço, nas condições e com as competências e prerrogativas definidas neste Regulamento, podendo estes, ser voluntários ou excecionalmente remunerados ou comissionistas, nomeadamente:
a) Formadores para as modalidades culturais e desportivas
b) Chefes de secção para as modalidades federadas
c) Auxiliares de apoio às instalações e equipamentos
d) Gestores e promotores de eventos culturais e desportivos
e) Encenadores para a área cultural
f) Treinadores para a área desportiva
Artigo 5º
(Regalias dos Colaboradores)
Os colaboradores praticantes ou executantes que, de forma continuada, participem em quaisquer das actividades culturais, desportivas ou recreativas, e que estejam credenciados para, dentro do seu âmbito, representarem a Coletividade, gozam, nas condições definidas no Regulamento dos colaboradores, das seguintes regalias:
a) Poder ficar isentos do pagamento de quotas, sem prejuízo da sua qualidade de sócios efetivos;
b) Ter acesso gratuito aos espetáculos e eventos promovidos pela Coletividade.
Artigo 6º
(Colaboradores pontuais)
A Assembleia Geral ou a Direção podem nomear comissões para a realização de tarefas transitórias, de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua atividade quando concluídos os respetivos trabalhos.
Artigo 7º
(Regras)
São expressamente proibidos nas instalações da Coletividade quaisquer jogos de fortuna ou azar, e atividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.
Artigo 8º
(Valores)
Só a Assembleia Geral tem poderes para fixar os valores de joia, das quotas associativas mensais e autorizar a Direção a contrair empréstimos, bem como, adquirir ou alienar bens imóveis.
Artigo 9º
(Validação)
O Regulamento Geral Interno, ou os regulamentos específicos desde que aprovados pela Assembleia Geral e que não colidam com os Estatutos, adquirem valor estatutário. Com a aprovação deste Regulamento Geral Interno consideram-se revogadas outras disposições que anteriormente serviam para reger a vida interna da Coletividade.
Artigo 10º
(Generalidades)
1 – Os serviços prestados pela Coletividade poderão ser gratuitos ou remunerados conforme a sua índole ou objetivo, podendo ser tido em conta a situação económico-financeira dos associados, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2 – As tabelas de valores a praticar na Coletividade ao nível dos serviços disponíveis, serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os colaboradores ou entidades competentes.
Capítulo II - Dos sócios
Secção I - Composição
Artigo 11º
(Número de Associados)
O GRT é composto por um número ilimitado de sócios.
Artigo 12º
(Admissão)
Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão como sócio da Coletividade, a qual se processará nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Secção II - Classificação
Artigo 13º
(Categorias de Sócios)
1. O GRT terá quatro categorias de sócios:
a) Efetivos: Todos os sócios de maioridade que se proponham colaborar na realização dos objetivos da Coletividade e cumprir os deveres aqui consignados;
b) Auxiliares: Todos os sócios que legalmente ainda não atingiram a maioridade. A passagem desta categoria a sócio efetivo é automática quando for atingida a maioridade;
c) Beneméritos: As pessoas singulares ou coletivas que, em virtude das dádivas valiosas à Coletividade se revelem merecedoras desta categoria;
d) Honorários: As pessoas singulares ou coletivas que se distingam por serviços relevantes prestados à causa da educação física, do desporto ou da cultura.
2. Os sócios beneméritos e honorários são obrigatoriamente confirmados em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção ou de um número mínimo de 50 sócios efetivos.
Artigo 14º
(Admissão de Sócios efetivos)
A admissão de sócios efetivos é feita através de uma proposta de admissão, em modelo adotado pela Direção do GRT, acompanhada de uma fotografia, subscrita pelo próprio ou por legal representante e mediante o pagamento de uma joia, cujo valor tenha sido aprovada em Assembleia Geral sobre proposta da Direção.
Artigo 15º
(Admissão de Sócios auxiliares)
A admissão de sócios auxiliares processa-se nos termos previstos para os sócios efetivos, devendo os interessados apresentar, conjuntamente com a proposta, autorização escrita do legal representante.
Artigo 16º
(Readmissão de Sócios)
1. Os sócios eliminados a seu pedido ou administrativamente por falta de pagamento de quotas, nos termos do número 2 do artigo 25º deste Regulamento Geral Interno, só poderão ser readmitidos pela Direção mediante o pagamento de todas as quotas em débito, em moldes a acordar com a Direção, não sendo permitidas, contudo, mais de duas readmissões.
2. A readmissão prevista no número anterior não confere ao sócio o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se como um sócio novo.
3. Os indivíduos que tenham perdido a qualidade de sócios a tentem readquirir de forma fraudulenta, não podem voltar a ser associados da Coletividade.
4. Os sócios eliminados por outra razão que não as indicadas neste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 17º
(Não admissão)
Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objetivos propostos pela Coletividade.
Artigo 18º
(Suspensão de pagamento de quota)
Os sócios efetivos poderão solicitar à Direção a suspensão temporária do pagamento de quotas, com fundamento nas seguintes situações, enquanto estas durarem:
a) Cumprimento de serviço militar;
b) Situação de desemprego comprovado;
c) Outro tipo de situação financeira precária, que não torne possível o respetivo pagamento, devidamente comprovada e fundamentada.
Secção III – Direitos
Artigo 19º
(Direitos dos Sócios)
Constituem-se direitos dos sócios:
1. Participar ativamente em todas as atividades da Coletividade, e utilizar os seus serviços, quando no pleno uso dos seus direitos.
2. Frequentar a sede e as instalações sociais, culturais e desportivas nas condições estabelecidas nos Regulamentos.
3. Representar a Coletividade na prática de qualquer modalidade desportiva, desde que organizada em manifestações de carácter cultural ou recreativo e praticar essas mesmas atividades em instalações apropriadas, sejam elas do GRT, cedidas ou alugadas à Coletividade para o efeito.
4. Participar nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.
5. Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
6. Ter acesso anualmente ao Relatório e Contas da Direção e respetivo Parecer do Conselho Fiscal do exercício do ano anterior, ao Orçamento para o ano seguinte e todas as publicações eventualmente editadas pelo GRT.
7. Solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas nos termos definidos no Artigo 18º deste Regulamento.
8. Solicitar informações aos Órgãos Sociais, apresentar sugestões de utilidade para o GRT e para os objetivos que este visa.
9. Reclamar ou recorrer para o Órgão Social competente das decisões ou deliberações que considerem contrárias ás disposições dos Estatutos e deste Regulamento Geral Interno.
Artigo 20º
(Sócios efetivos)
Os direitos consignados nos números 4, 5 e 6 do artigo anterior aplicam-se exclusivamente aos sócios efetivos.
Secção IV - Deveres
Artigo 21º
(Deveres dos Sócios)
Constituem-se deveres dos sócios:
1. Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Coletividade, dentro das melhores normas da educação cívica.
2. Cumprir os Estatutos e os Regulamentos, assim como aceitar as decisões dos dirigentes, mesmo quando delas discordarem, reservando-se o direito de reclamar ou recorrer para os Órgãos Sociais competentes.
3. Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de impedimento devidamente justificado, desempenhando-os com aprumo e zelo que dignifiquem a Coletividade, e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos Órgãos Sociais a que pertençam.
4. Exercer gratuitamente os cargos dos Órgãos Sociais e das Secções ou Comissões para que sejam eleitos ou nomeados.
5. Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos.
6. Prestar a colaboração que pela Coletividade lhe for solicitada.
7. Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Coletividade, identificando-se sempre que para tal for solicitado por qualquer dos Órgãos Sociais do GRT.
8. Representar a Coletividade quando disso forem incumbidos, atuando em harmonia com a orientação definida pelos seus Dirigentes ou Órgãos Sociais.
9. Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Coletividade.
10.Participar por escrito à Direção sempre que quaisquer dos dados inscritos na proposta de admissão do sócio sofra alterações.
Artigo 22º
(Sócios efetivos)
O disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior, respeita apenas aos sócios efetivos.
Artigo 23º
(Sócios beneméritos e honorários)
Os sócios beneméritos e honorários estão isentos do pagamento de quotas, se assim o manifestarem à Direção.
Artigo 24º
(Sócios auxiliares)
O disposto no número 8 do Artigo 21º carece sempre de uma autorização escrita do representante legal do menor. Quanto ao disposto no número 9 do mesmo artigo, a responsabilidade da indemnização também será do seu representante legal.
Secção V - Regime Disciplinar
Artigo 25º
(Sanções)
1. Os sócios que infringiram os Estatutos ou o presente Regulamento Geral Interno ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência
b) Repreensão registada
c) Suspensão temporária
d) Eliminação de sócio
e) Expulsão
2. A sanção prevista na alínea d) do número anterior será automaticamente aplicado aos sócios que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a 1 ano e que, depois de convidados por escrito pela Direção, a justificar-se ou a satisfazer o pagamento, não o façam no prazo de 30 dias.
3. As sanções das alíneas a) a d) do número 1 deste artigo são da competência da Direção e a sanção da alínea e) do mesmo número é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção após a elaboração de um inquérito e processo disciplinar.
4. As sanções previstas nas alíneas c) e e) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
Artigo 26º
(Sanções a Titulares de Cargos)
Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Órgãos Sociais.
Artigo 27º
(Suspensão durante o processo disciplinar)
1. Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo
disciplinar, ficam os sócios em questão, suspensos dos seus direitos associativos até
deliberação do órgão competente do GRT.
2. A suspensão referida no número 1 não pode exceder noventa dias, durante os quais o
Órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo
resolução sobre o processo disciplinar, dentro do referido prazo, serão os sócios
suspensos, reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de
resolução posterior.
3. A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um sócio com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direção ter convidado por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa.
Se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente - salvo por motivos de força maior devidamente comprovados - deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, sendo obrigatória a leitura de qualquer documento que este tenha enviado.
Artigo 28º
(Processo disciplinar)
1. O processo disciplinar é da competência da Direção que comunicará ao sócio infrator quais os factos que lhe são imputados e qual a sanção em que incorre, estabelecendo o prazo de um mês para este poder responder às acusações que lhe são feitas e apresentar as provas que entender.
2. O processo disciplinar dos atletas e praticantes de modalidades desportivas, culturais e recreativas constará dos regulamentos específicos das respetivas secções, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno.
3. A suspeita de crime, seja ele do foro civil, criminal ou financeiro dentro da Coletividade praticado por sócios, independentemente dos cargos que eventualmente ocupem, obriga a Direção à suspensão imediata dos suspeitos e à organização urgente de um inquérito interno a juntar ao respetivo processo disciplinar, e em função dos resultados deste, a apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for dado como provado. Se a suspeita se confirmar e o crime transitar em julgado, a Assembleia Geral será convocada o mais rápido possível, para decidir da expulsão do sócio ou sócios intervenientes no crime.
Capítulo III - Órgãos Sociais
Secção I – Generalidades
Artigo 29º
(Eleição)
A eleição dos membros da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral é feita por escrutínio secreto, sendo elegíveis os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários. Não existe qualquer impedimento de acumulação com cargos remunerados pela Coletividade ou com a concessão da exploração do bar dos sócios, não podendo, no entanto, fazer uso da sua condição para dela tirar qualquer tipo de vantagem.
Artigo 30º
(Perda de mandato)
1. Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o seu lugar ou peçam a demissão do cargo que ocupam, após entrega de carta de demissão à Mesa da Assembleia Geral, e também aqueles a quem forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) – conforme o tempo de suspensão - d) e e) do Artigo25º deste Regulamento.
2. Constitui abandono do lugar, a verificação das seguintes condições, sem justificação confirmada e em qualquer Órgão Social da Coletividade:
a) Ausência por período superior a dois meses;
b) Faltar a quatro reuniões seguidas;
c) Faltar a oito reuniões alternadas;
Artigo 31º
(Demissão)
1. Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de ‘’quórum’’ ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos Órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos lugares vagos.
2. Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam o ‘’quórum’’ dos respetivos Órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Coletividade.
3. No caso de demissão coletiva da Direção, os seus membros permanecerão em funções até a posse da nova Direção a qual terá lugar no prazo máximo de sessenta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo IV – Eleições,deste Regulamento Geral Interno.
Artigo 32º
(Reuniões)
1. As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são convocadas pelos respetivos presidentes, salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento.
2. As reuniões conjuntas dos Órgão Sociais serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Órgãos Sociais, sendo que, dessas reuniões, serão levantadas atas em livro próprio.
3. No caso de impedimento dos respetivos presidentes a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direção e Conselho fiscal será feita:
a) Assembleia Geral - pelo Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Direção – Por um dos Vice-presidentes;
c) Conselho Fiscal – pelo Secretário.
4. As deliberações são tomadas, por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
Artigo 33º
(Cargos)
Nenhum sócio pode ocupar simultaneamente mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
Artigo 34º
(Duração de mandato)
Os mandatos dos Corpos Gerentes serão por um período de 3 anos seguidos, com início a 1 de Abril e fim a 31 de março podendo qualquer sócio exercer mais de um mandato.
Secção II - Assembleia Geral
Artigo 35º
(Composição)
A Assembleia Geral é composta pelos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e nela é formulada a expressão da vontade geral da Coletividade.
Artigo 36º
(Competência)
A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Coletividade, sendo soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei, dos Estatutos e deste Regulamento, e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas no Regulamento Geral Interno, fazer cumprir os objetivos da Coletividade, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do GRT, bem como decidir sobre todos os casos omissos nos Estatutos e neste Regulamento.
Artigo 37º
(Mesa da Assembleia Geral)
(Composição)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três elementos, no mínimo, sendo obrigatório um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
2. No caso de ausência ou impedimento de algum dos membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos ‘’ad-hoc’’, de entre os sócios efetivos presentes, exceto se a ausência for a do Presidente da Mesa, caso em que é substituído pelo Vice-Presidente desta.
Artigo 38º
(Assembleias Gerais)
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e delas se lavrarão atas em livro próprio.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Até ao fim do mês de março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal;
b) Durante o mês de março, de três em três anos para a eleição da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
c) Até 30 de Junho de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Orçamento das Receitas e Despesas do GRT para a época seguinte e respetivo Plano de Atividades.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno;
b) A requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de um mínimo de um quinto dos sócios efetivos no gozo dos seus direitos estatutários.
4. As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral serão feitas, por e-mail, SMS ou carta, dirigida aos sócios e simultaneamente através de aviso colocado nas instalações da Coletividade, com antecedência mínima de quinze dias, onde se indicará o dia, hora e local da Assembleia Geral, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 39º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1. Para o legal funcionamento da Assembleia Geral em primeira convocatória é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos.
2. A Assembleia Geral funcionará em segunda legalmente em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora que estiver marcada com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.
3. Para o funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocadas no termo da alínea c) do número 3 do artigo anterior, é necessária a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada à hora marcada na convocatória.
Artigo 40º
(Deliberações)
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação, exceto:
a) Se se tratar de deliberações sobre alteração de Estatutos ou do Regulamento Geral Interno;
b) Se se tratar de deliberações sobre fusão ou dissolução do GRT;
c) Se se tratar de autorizar a Direção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos Projetos de Orçamento da gerência de um mandato.
Será necessária, nesses casos, uma maioria de três quartos dos sócios efetivos presentes no momento da votação:
Artigo 41º
(Nulidades)
1. São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral.
2. O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.
Artigo 42º
(Competências)
Compete em especial à Assembleia Geral:
a) Eleger os Órgão Sociais;
b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;
c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
d) Deliberar sobre alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;
e) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento;
f) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos Órgãos Sociais;
g) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Coletividade;
h) Deliberar sobre os quantitativos da joia, quotas associativas, e outras contribuições regulares obrigatórias;
i) Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir bens imóveis;
j) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos Órgãos Sociais.
Artigo 43º
(Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Compete em particular ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração do Secretário;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes, nos prazos estabelecidos;
d) Assinar as atas das Assembleias Gerais;
e) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
f) Assistir, quando assim o entender, às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal embora sem direito a voto;
g) Presidir às sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais.
Artigo 44º
(Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Artigo 45º
(Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
1. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
c) Redigir e assinar as atas da Assembleia Geral;
d) Informar os sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
e) Executar todas as tarefas de que for incumbido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
f) Assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, sempre que entenda, sem direito a voto.
2. Durante as sessões das Assembleias Gerais, terá as seguintes funções:
a) Assegurar, no início de cada reunião, o registo de presenças dos sócios presentes, e quando possível, efetuar a sua chamada;
b) Ler todo o expediente e moções ou projetos enviados à Mesa por qualquer um dos Órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos sócios presentes na Assembleia Geral;
c) Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral;
d) Ler, no início de cada Assembleia Geral, a ata da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
e) Redigir a ata da Assembleia Geral no livro para este efeito destinado;
f) Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de atas e de presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da Coletividade, devem, no entanto, estar à disposição dos sócios e dos Corpos Gerentes para consulta.
Secção III – Direção
Artigo 46º
(Composição)
A Direção é composta por um número ímpar de elementos, com um mínimo de cinco: Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.
Artigo 47º
(Competências)
1. Compete à Direção manter e desenvolver a administração do GRT, assim como as diversas atividades que visam o cumprimento dos objetivos estatutários e o aprovado no Regulamento Geral Interno de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral.
2. Compete designadamente à Direção:
a) Dirigir e coordenar as atividades da Coletividade, com vista à realização completa dos seus objetivos;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Aplicar o regime disciplinar previsto neste Regulamento;
d) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;
e) Admitir e demitir funcionários, gerindo a sua atividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
f) Gratificar colaboradores, monitores ou técnicos ao serviço das atividades do GRT, dentro dos limites consentidos por critérios de economia da Coletividade e tendo em vista a justa compensação das despesas ou prejuízos pessoais decorrentes dos serviços prestados;
g) Representar a Coletividade ou nomear quem esteja em condições de o assumir;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da Coletividade;
i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta se deva pronunciar;
j) Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos internos específicos que não sejam da competência da Assembleia Geral;
l) Nomear colaboradores;
m) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Direção do ano anterior, bem como o Orçamento para o ano seguinte;
n) Receber da Direção cessante e entregar à nova Direção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
o) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas, bem como facultar-lhes os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
p) Manter atualizada e exata a contabilidade da Coletividade;
q) Propor à Assembleia Geral os quantitativos da joia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos sócios.
Artigo 48º
(Presidente da Direção)
Compete designadamente ao Presidente da Direção:
a) Presidir às reuniões da Direção;
b) Representar o GRT, com a sua assinatura e a do tesoureiro, ou conjuntamente com as de mais dois membros da Direção;
c) Representar a Coletividade em atos oficiais ou indicar a delegação dessa competência;
d) Assinar todas as atas das reuniões em que participe e rubricar todos os documentos de tesouraria;
e) Orientar e coordenar toda a atividade da Direção;
f) Assinar os cartões de sócios;
g) Convocar as reuniões extraordinárias da Direção.
Artigo 49º
(Vice-presidentes da Direção)
Compete aos Vice-presidentes da Direção:
a) Colaborar com o Presidente da Direção na orientação das atividades da Coletividade;
b) Desempenhar as funções específicas inerentes às áreas pelas quais são responsáveis, nomeadamente, através do fomento, organização e orientação das atividades ou funções específicas dos pelouros para que foram nomeados;
c) Propor a admissão de colaboradores ou de técnicos especializados nas suas diversas áreas de ação;
d) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste, incluindo a representação do GRT, com a sua assinatura.
Artigo 50º
(Tesoureiro da Direção)
Compete ao Tesoureiro:
a) Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Coletividade;
b) Receber os rendimentos da Coletividade e passar os respetivos recibos ou faturas;
c) Representar o GRT em operações financeiras, através da sua assinatura em conjunto com a assinatura de outro membro da Direção, acreditado para tal;
d) Satisfazer as despesas autorizadas pela Direção, assim como assegurar toda a documentação inerente às respetivas despesas;
e) Controlar a escrituração dos movimentos financeiros;
f) Identificar, gerir e coordenar com os Secretários, todas as situações de incumprimento de todo e qualquer tipo de pagamento ou recebimento, seja por parte dos sócios, por parte dos fornecedores ou colaboradores do GRT;
g) Apresentar mensalmente, à Direção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
Artigo 51º
(Secretários da Direção)
Compete aos Secretários:
a) Secretariar as reuniões da Direção e redigir as respetivas Atas;
b) Supervisionar o movimento de expediente e Secretaria;
c) Fazer a manutenção, atualização e processamento das fichas de sócio, assim como toda a comunicação necessária para com os mesmos, no que diz respeito às atividades regulares e pontuais do GRT, incluindo as comunicações para regularização de dívida dos sócios pedidas pelo Tesoureiro;
d) Fazer a gestão e processamento das atividades do GRT, em conjunto com os colaboradores, e em estreita comunicação com os sócios;
e) Elaborar, criar e difundir todo o tipo de comunicados, e informações necessárias aos sócios para um bom funcionamento da Coletividade;
f) De um modo geral, velar pelo bom andamento das decisões tomadas pela Direção.
Artigo 52º
(Vogais da Direção)
Compete aos vogais da Direção:
a) Fomentar, organizar e orientar as atividades ou funções específicas dos pelouros para que foram nomeados;
b) Presidir às reuniões das comissões, secções ou dos colaboradores a cujos pelouros estejam agregados;
c) Apresentar relatório de atividades do seu pelouro aos responsáveis pelo departamento a que pertencem;
d) Propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas atividades;
e) Colaborar com todos os diretores;
f) Substituir qualquer dos diretores, sempre que pela Direção, para tal sejam mandatados.
Artigo 53º
(Reuniões)
A Direção deverá reunir uma vez por mês presencialmente e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por convocatória de maioria absoluta dos membros da Direção ou quando se justificar por assunto de resolução urgente, podendo estas ocorrer presencialmente ou de forma virtual.
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 54º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três elementos, no mínimo, sendo eles: um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 55º
(Competências)
1- Compete-lhe fiscalizar a atividade administrativa e financeira da Coletividade, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direção, deliberar sobre a impugnação da admissão de novos sócios e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.
2. O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
3. De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas Atas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
4. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente a contabilidade do GRT;
b) Conferir regularmente as contas da Direção, a caixa e os depósitos bancários;
c) Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direção;
d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direção e outros atos administrativos da mesma;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário, propondo a Ordem de Trabalhos;
f) Assistir às reuniões da Direção, quando assim o entender, embora sem direito a voto;
g) Apresentar à Direção as sugestões que entender serem de interesse para o melhor funcionamento da Coletividade.
Artigo 56º
(Presidente do Conselho Fiscal)
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
c) Examinar a contabilidade do GRT;
d) Conferir as contas, a caixa e os depósitos bancários;
e) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar;
f) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto, sempre que assim o entender.
Artigo 57º
(Relator do Conselho Fiscal)
Compete ao Relator do Conselho Fiscal:
a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas, da caixa e depósitos bancários;
c) assistir às reuniões da Direção, sempre que entender, sem direito a voto.
Artigo 58º
(Secretário do Conselho Fiscal)
Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
a) Redigir as atas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respetivo livro de ataspróprio;
b) Dar seguimento ao expediente do Conselho fiscal;
c) Colaborar com o Presidente e o Relator na execução das suas tarefas;
d) Assistir às reuniões da Direção, sempre que entender, sem direito a voto.
Capítulo IV - Eleições
Artigo 59º
(Processo Eleitoral)
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
a) Marcar a data e local das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral eleitoral, com o mínimo de quinze dias de antecedência;
c) Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;
d) Verificar a legalidade das candidaturas com a presença de, pelo menos, um dos elementos das listas concorrentes;
e) Divulgar as listas concorrentes, afixando-as na sede da Coletividade com antecedência de 5 dias do ato eleitoral;
f) Elaborar e imprimir as listas e boletins de voto;
g) Proceder á contagem dos votos;
h) Elaborar e afixar a Ata com os resultados eleitorais;
i) Analisar eventuais recursos;
j) Proclamar os resultados definitivos.
Artigo 60º
(Candidaturas)
1. As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de doze sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. As mesmas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas onde consta o nome e o número de sócio dos candidatos.
3. Nas listas das candidaturas terão de constar todos os Órgãos Sociais a eleger, bem como as funções que cada um se propõe desempenhar.
4. A apresentação das candidaturas deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias da data da Assembleia Geral eleitoral.
5. A Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de três dias a seguir à data-limite para entrega das candidaturas, deverá verificar se estas estão regulares.
6. No caso de haver irregularidades, as listas das candidaturas serão devolvidas aos sócios subscritores, que devem retificá-las e voltar a entregá-las no prazo máximo de dois dias.
7. Findo o prazo indicado no número 5 deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número 6, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas terminará 24 horas após a recepção da candidatura retificada.
8. Às listas definitivamente aceites pela Mesa da Assembleia Geral, ser-lhes-á atribuída uma letra conforme a ordem de entrega inicial.
9. As listas concorrentes às eleições, depois de aceites pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
Artigo 61º
(Boletins de Voto)
Os boletins de voto terão formato retangular, impressos a preto em papel branco, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os sócios votantes colocarão uma cruz na lista escolhida.
Artigo 62º
(Votação)
1. Os sócios, à entrada para a votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio, ou na falta deste, com o cartão do cidadão, identificando o seu número de sócio, nome completo e a morada que consta na sua ficha de sócio.
2. Cada sócio terá apenas direito a um voto.
3. O voto é pessoal e secreto.
4. Não é permitida a votação por correspondência.
Artigo 63º
(Votação)
1. Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente á contagem dos votos.
2. São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
3. São considerados votos brancos, os boletins entrados nas urnas que estejam em branco, sem qualquer anotação.
4. Após a contagem dos votos, será elaborada a Ata com os resultados eleitorais, sua leitura e afixação do apuramento em local visível, dentro das instalações da Coletividade.
5. Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias sobre a data da eleição.
6. Findo o prazo fixado no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.
Artigo 64º
(Tomada de Posse)
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de cinco dias após a proclamação dos resultados definitivos.
Capítulo V - Regime patrimonial e financeiro
Artigo 65º
(Património)
O património do GRT é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Coletividade possua ou venha a possuir e é indivisível.
Artigo 66º
(Das receitas e Despesas)
1. As receitas e despesas do GRT são:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.
2. Constituem receitas ordinárias:
a) O produto de contribuições regulares obrigatórias, quotas, jóias, etc.;
b) O produto das mensalidades recebidas pelas modalidades praticadas no GRT;
c) Juros ou rendimentos de valores do GRT;
d) Rendimentos de atividades tais como teatro, cinema, etc.;
e) Rendimentos de concessão de espaço tais como o bar dos sócios e o polidesportivo;
f) Rendimentos de competições e atividades desportivas;
g) Rendimentos de eventos de caráter recreativo e cultural;
h) Rendimentos de cedência temporária de espaços;
i) Outros rendimentos não especificados.
3. Constituem receitas extraordinárias:
a) Subsídios e donativos em dinheiro;
b) Apoios de entidades públicas;
c) Receitas angariadas através de eventos pontuais;
d) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
e) Indeminizações.
4. As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.
5. As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.
6. Constituem despesas ordinárias:
a) A aquisição de material de expediente e administrativo;
b) A aquisição de equipamento desportivo e cultural;
c) Os gastos normais de utilização e manutenção da Sede e instalações anexas;
d) As remunerações do pessoal;
e) As de representação do GRT, a efetuar pelos Órgãos Sociais, que serão reembolsados de acordo com a tabela e regras estabelecidas e aprovadas em reunião de Direção;
f) Os custos relacionados com as regras federativas das modalidades;
g) As verbas despendidas com diplomas, medalhas ou prémios e galardões;
h) As comissões dos colaboradores.
7. Constituem despesas extraordinárias, aquelas que se realizam em condições excepcionais, tais como:
a) Construções;
b) Grandes reparações nas instalações;
c) Publicações e publicidade;
d) Organização de festivais ou eventos.
8. Para despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pela Direção e movimentado pelo Tesoureiro.
Artigo 67º
(Valores regulares)
1. A quotização mensal é de 1 EUR (um Euro) a partir de 1 de janeiro de 2016 para os sócios efectivos, beneméritos e honorários, estes dois últimos podem requerer a suspensão da sua cobrança.
2. Os sócios auxiliares pagam 50% do valor da quota.
3. A jóia de inscrição para admissão de sócios é fixada em 5 EUR (cinco Euros).
4. Poderá existir isenção de jóia em caso de campanha de angariação de sócios, assim como no acto de inscrição nas modalidades.
Artigo 68º
(Conta Bancária)
1. O GRT tem de ter uma conta numa instituição bancária que deve ser assumida por toda a Direção, sendo o Tesoureiro o responsável pela sua boa utilização em consonância como Presidente da Direção.
2. Todos os membros da Direção devem ter o seu nome e registo a constar no Banco para a conta em nome do GRT;
3. Relativamente à conta bancária, esta deverá ter as seguintes regras:
a) No mínimo quatro membros da Direção devem ter a possibilidade de movimentar a conta;
b) Dois dos elementos devem ser obrigatoriamente, o Presidente da Direção e o Tesoureiro;
c) Os outros dois membros devem ser definidos entre os Vice-presidentes, os Secretários ou os Vogais, conforme decisão da Direção devidamente registada em Acta, na primeira reunião após a tomada de posse dos Órgãos Sociais;
d) Qualquer transação ao balcão, através da aplicação bancária, ou na emissão de cheques, devem obrigar a duas das quatro assinaturas possíveis;
e) Para aderir a cartão multibanco ou qualquer outro tipo de acesso pessoal à conta, este deve ser requerido, contando com a assinatura dos quatro membros que constam para a movimentação da referida conta, sendo que apenas o Presidente e o Tesoureiro poderão ter acesso ao respetivo cartão ou aplicativo, nomeadamente ‘’MBWAY’’;
f) O Tesoureiro será o elemento responsável pela manutenção de conta, lançamento de pagamentos e verificação de extratos bancários, assim como, sempre que necessário, fazer depósitos;
g) O Tesoureiro será também responsável pelo bom funcionamento do terminal de pagamentos automático da Coletividade, vulgo TPA, sendo o responsável pela abertura, fecho e gestão de valores do respetivo equipamento.
Capítulo VI – Bandeira, emblema e equipamento
Artigo 69º
(Emblema)
O emblema do GRT é composto por uma harpa amarela em fundo branco e verde em forma de escudo em V de rebordo amarelo, tendo por cima as letras G. R. em amarelo sobre fundo preto e Tercena a amarelo logo acima da Harpa e dentro do escudo em V. Toda esta descrição fica dentro de um contorno em linha de rebordo verde.
Artigo 70º
(Bandeira)
A bandeira do GRT é de forma retangular, de pano verde e branco, sobre a qual ao centro tem o emblema.
Artigo 71º
(Equipamento)
1. O equipamento do GRT é constituído por camisola amarela, calção verde e meia amarela.
2. Como equipamento alternativo o GRT terá a camisola verde, calção amarelo e meia verde.
3. Haverá um terceiro equipamento alternativo para os casos de provas desportivas em que intervenham equipas com as mesmas cores, sendo utilizado, quando os regulamentos dessa prova assim o impuserem e será constituído por camisola branca, calção preto e meia branca.
Artigo 72º
(Secções)
As várias secções das modalidades desportivas e culturais podem possuir galhardetes com símbolos alusivos desde que respeitem as cores da bandeira e do emblema.
Capítulo VII - Dissolução
Artigo 73º
(Dissolução)
1. A duração do GRT é ilimitada e a sua dissolução só poderá ser decidida em Assembleia Geral extraordinária e expressamente convocada para esse fim.
2. A deliberação, sob a dissolução, aplica-se o disposto no artigo 40º deste Regulamento.
3. Em caso da decisão pela dissolução, compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária.
4. Em caso de dissolução do GRT, todo o seu espólio e bens financeiros, móveis, imóveis e outros, serão entregues à Câmara Municipal de Oeiras que ficará deles fiel depositária.
Capítulo VIII - Omissões
Artigo 74º
(Casos omissos)
Os casos omissos neste Regulamento Geral Interno e os omissos nos Estatutos, serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a lei geral do País.
Download Regulamento Interno Geral
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